Em Regimento interno

Um dos problemas frequentemente enfrentados e debatidos pelos condôminos é a presença de animais domésticos nas unidades condominiais.

De um lado temos convenções proibitivas e condôminos que não são tão tolerantes ao assunto, e de outros condôminos que amam seus companheiros e não irão abdicar da sua presença.

Pois bem, fazendo uma análise da legislação vigente, temos que o condômino possui o domínio da sua unidade autônoma, ou seja, no interior da sua propriedade individual a fruição do imóvel é seu direito absoluto, resguardando obviamente a função social da propriedade e o direito de vizinhança. Não se pode, portanto, prejudicar o sossego, a salubridade, a segurança ou os bons costumes.

Mais claramente falando, as normas condominiais não podem restringir o direito absoluto e constitucional de propriedade, podendo apenas interferir em caso de uso nocivo da propriedade, ou seja, nos casos em que o condômino possuidor de animal doméstico não respeitar as regras básicas do condomínio.

Por conta disto, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse de animais no interior das unidades autônomas é direito do condômino, mesmo quando a convenção condominial contiver norma proibitiva ou restritiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou no sentido de que “quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do Regulamento ou da Convenção de Condomínio, que não podem, nem devem contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver” (Ap. n.º 2385004800/TJSP).

Mesmo nos casos em que a convenção condominial permite somente a presença de animais de pequeno porte, tal normativa esbarra no direito de propriedade do condômino, que muitas vezes pode ter um cachorro de médio ou grande porte que apresente bem menos problemas do que um cachorro de pequeno porte (vide o latido de um pinscher ou de um poodle, por exemplo).

Obviamente que, caso apresente comportamento que seja prejudicial ao condomínio – como barulho fora do normal, agressividade, problemas de saúde –, o animal poderá ser afastado mediante prova da sua “nocividade”. Não havendo prejuízo comprovado, a presença deve ser tolerada pelos demais condôminos.

Assim, possuir um animal doméstico na unidade condominial, independente de raça ou tamanho, somente pode ser proibido se comprovado que sua presença acarreta prejuízo à coletividade do condomínio; caso contrário, a proibição fere diretamente o direito de propriedade, podendo o condômino prejudicado buscar seus direitos perante o Judiciário.

 Fonte: Texto originalmente publicado na Revista & Condomínio – Ano 3º – nº 7 – Publicação de Julho a Setembro/2016 – Páginas 8 e 9. Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião da revista e da Contractual.

 

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Entenda as principais dúvidas sobre o regimento interno do condomínio