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Em condomínios que dispõem de portaria, é comum que o porteiro receba encomendas e correspondências na recepção para só depois encaminhá-las para o condômino identificado como destinatário. Esse tipo de serviço é uma facilidade no dia a dia dos moradores, principalmente para aquelas pessoas que não costumam passar muito tempo em casa, já que desta forma sempre terá alguém disponível para receber as entregas. Mas e quando a entrega em questão for uma citação judicial, será que o porteiro pode receber o documento?

Continue a leitura para conferir se a citação recebida pelo porteiro de condomínio também é válida:

O que é citação judicial

A citação é uma convocação por escrito para a participação do executado, réu ou interessado em algum processo civil. A regra determina que, para que o documento seja formalmente validado, a pessoa para a qual o documento é destinado deve pessoalmente receber o mesmo, mediante assinatura para comprovar o recebimento.

Validação da citação judicial recebida pelo porteiro do condomínio

O artigo 248 do Código de Processo Civil prevê que, sim, o porteiro pode receber citações judiciais destinadas a moradores do condomínio, e que a assinatura deste funcionário irá validar o recebimento do documento e, consequentemente, o processo civil.

Como o condomínio/porteiro deve proceder ao receber uma citação judicial

Primeiramente, para o caso em questão o condomínio para que se isente de eventuais responsabilidades é recomendável adotar formas de registrar a data e hora do recebimento das correspondências, com aviso de recebimento e sua identificação pela sua equipe funcional.

Por conseguinte, é fundamental que o porteiro seja orientado para agir com responsabilidade ao receber uma citação judicial em nome de algum dos condôminos, zelando para que a mesma seja entregue em mãos para o destinatário dentro do menor prazo possível e mantendo registro do recebimento no livro de protocolo.

Tentativa de entrega de citação no endereço errado ou ausência prolongada

Por oportuno, dispõe o parágrafo §4 do artigo supracitado: “§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Portanto, ao porteiro se reserva o direito de recusar o recebimento caso o réu, executado ou interessado não resida mais no endereço ou em caso de ausência prolongada (ex: viagem…). Se for o caso, ele precisará registrar por escrito, sob pena de lei, que o destinatário não é mais residente do condomínio ou se encontra ausente por longo período.

Quer saber mais informações sobre as responsabilidades do porteiro em um condomínio e como ele deve agir diante de situações adversas? Então entre em contato conosco e esclareça suas dúvidas com nossa equipe de especialistas!

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