Em Cobrança condominial

O Código de Defesa do Consumidor – CDC foi instituído para dirimir os conflitos nas relações entre consumidor e fornecedor, em que o consumidor tem proteção legal nos casos de ser destinatário final da utilização de algum produto ou serviço, conforme dispõe o artigo 2º do CDC. No entanto, muitas pessoas confundem a finalidade desse código e querem aplicá-lo em situações em que não há relação de consumo, como na cobrança de taxas condominiais.

A falta de conhecimento pode gerar um equívoco, levando o condômino a crer na relação de consumo, quando na realidade o emprego do CDC é ineficaz e gera apenas um dispêndio de tempo e valores.

É possível admitir a legislação da defesa do consumidor no que tange à relação de compra e venda do imóvel, ou seja, a ligação entre o cliente e a construtora em razão de problemas de natureza contratual. Via de regra os contratos são de adesão (aqueles que já têm suas cláusulas definidas, sem um mútuo acordo, restando apenas ao cliente assinar o contrato) e podem   conter cláusulas abusivas,   o que gera   danos   ao consumidor. Nesse caso em específico, o condômino-comprador pode ajuizar ação com base no CDC, circunstância que não tem ligação nenhuma com o condomínio.

O condomínio não é passível de aplicação dos dispositivos do CDC, pois não se constitui como produto ou serviço, uma vez que sua existência é apenas para manter a organização dos interesses em comum dos condôminos. E vale ressaltar que as taxas condominiais são cobranças indispensáveis para que haja manutenção das áreas comuns, estando os adquirentes do imóvel obrigados a arcar com aqueles valores – que devem ter sido aprovados em assembleia-geral – uma vez que aquela verba será o meio de arcar com as despesas adquiridas em comum.

No caso de desentendimentos, é indicado analisar a convenção condominial e procurar uma resolução amigável. Quando for preciso buscar judicialmente a solução do conflito, as bases legais para a fundamentação não estão descritas no CDC (sua inaplicabilidade já é pacificada no entendimento dos tribunais), mas, sim, na legislação específica de condomínio, que abrange o Código Civil (artigos 1.331 a 1.357), e a Lei do Condomínio (Lei 4.591/64).

Fique atento: eventual discordância com a cobrança das taxas condominiais não poderá ser contestada com fundamentos advindos do Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio não é fornecedor de serviço aos condôminos e, portanto, não há relação de consumo.

 Fonte: Texto originalmente publicado na Revista & Condomínio – Ano 3º – nº 7 – Publicação de Julho a Setembro/2016 – Página 13. Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião da revista e da Contractual.

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A importância da cobrança amigável no condomínio!