Em Contractual

                                                          E agora, o que fazer?

Mensalmente nós, condôminos, recebemos o boleto condominial, seja em forma física ou por meio de e-mail. Entretanto, não é incomum acontecer, e já pode ter acontecido com você, de não receber o boleto do condomínio até a data de vencimento.

Sabemos que esse é um problema não esperado, mas infelizmente percalços acontecem, não é mesmo? Apesar disso, tenho uma surpresa para você: a responsabilidade de ter acesso ao boleto condominial é do próprio condômino. Ou seja, o envio do boleto de rateio condominial ao condômino é mera cortesia do condomínio.

Isso porque a taxa condominial, devidamente instituída por convenção de condomínio, possui natureza portable, sendo assim mora “ex re”. Difícil de entender tais termos, não é mesmo? (rsrs)

Vamos lhe explicar:

Como regra geral, o Código Civil estabelece que o pagamento deva ser efetuado “no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (art. 327, CC/02), e ainda que “se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel,  far-se-á no lugar onde situado o bem” (art. 328, CC/02).

As despesas condominiais, em regra, englobam obrigações para com terceiros (prestadores de serviço), com termo certo de vencimento. Sendo assim, por certo que a quota-parte devida pelo condômino deve ser arrecadada com tempo suficiente para fazer frente àquelas obrigações a terceiros.

A dívida do condomínio relativa a tais despesas deve ser portável e em toda a convenção ou assembleia condominial deve existir a previsão da incidência dos encargos moratórios caso as despesas condominiais não sejam satisfeitas pelos condôminos na data prevista, o que autorizaria a conclusão de ser portável a dívida em questão.

Portanto, como a taxa condominial se enquadra em dívida  portável, é o condômino quem deve ir pagá-la, devendo o pagamento ser feito no local convencionado pela convenção ou pela ata de assembleia. E como o artigo 327 do Código Civil possibilita que as partes determinem o local de pagamento, dependerá de cada condomínio estabelecer onde deve ser efetuada a quitação e quem deve recebê-la.

Assim, se houver contratação de administradora de condomínios e no contrato constar que o pagamento é somente por boleto (portanto, em banco) ou diretamente na própria administradora, serão esses os locais de pagamento. Em outra hipótese, caso esteja previsto que o pagamento deva ser efetuado diretamente ao síndico, é este quem deve receber a taxa condominial.

Agora cabe deixar claro que, caso seja de responsabilidade expressa em contrato com a administradora o envio dos boletos de rateio condominial aos condôminos, o não envio deste acarretará o descumprimento contratual da administradora. Mas, cuidado, o descumprimento contratual por parte da administradora não isenta os condôminos de pagarem em dia, recaindo encargos de mora para quem pagar em atraso.

FONTE: Texto originalmente publicado na Revista Direito & Condomínio  – Ano 6  | Edição n.17 | Mês Janeiro a Março de 2019 | Páginas 4 e 5. Obs: Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente opinião da revista e da Contractual.
Posts recentes
Converse conosco
no whatsapp