Em Contractual

De modo bem simples, quórum pode ser definido como o número de votos a ser alcançado para que certa decisão tenha validade.

O quórum para votações em assembleias é um tema bem amplo e capaz de gerar várias dúvidas. Neste artigo vamos tratar especificamente dos diferentes quóruns para realização de obras no condomínio.

Primeiramente, é preciso analisar o reflexo na vida dos condôminos. Quanto maior o impacto nas edificações do condomínio, maior é o quórum exigido. Por exemplo, para que sejam realizados pequenos reparos nas áreas comuns, não é imprescindível a aprovação em assembleia. O risco iminente caso não se realize o reparo também é fator que dispensa prévia votação. Assim, se a obra for necessária e urgente, ainda que resulte em uma despesa maior, a aprovação é dispensada, mas a assembleia deverá ser posteriormente convocada pelo síndico para dar ciência aos condôminos (artigo 1.341, § 2º, do Código Civil).

Alguns quóruns definidos pelo Código Civil:

  • Obras úteis, ou seja, aquelas que têm por objetivo aumentar ou facilitar o uso do bem – quórum: a maioria dos condôminos (art. 1.341, inc. II).
  • Obras voluptuárias, que podem ser definidas como aquelas que servem para mero deleite ou recreio, como a construção de uma área de lazer para as crianças – quórum: dois terços dos condôminos (art. 1.341, inc. I).
  • Obras nas áreas comuns em acréscimo às já existentes para facilitar ou aumentar seu uso, como a ampliação de academia – quórum: dois terços dos condôminos (art. 1.342).
  • Construção de novo pavimento ou edifício – quórum: unanimidade dos condôminos (art. 1.343)

 

É preciso ter cuidado: considera-se que o quórum especial abrange a totalidade dos condôminos aptos a votar e não somente aqueles presentes em assembleia. Assim, a deliberação sobre a instalação de um playground, por ser uma obra voluptuária, exige um quórum mínimo de dois terços dos condôminos. Considerando um condomínio com 90 unidades, é necessário obter a aprovação de no mínimo 60 condôminos, mesmo que 75 estejam presentes na reunião. Vale ainda lembrar que o assunto deve constar da pauta de convocação da assembleia.

É de extrema importância a obediência ao quórum especial estabelecido pelo Código Civil, pois se a votação não ocorrer em conformidade com a lei o ato poderá ser declarado nulo e a obra embargada, trazendo um grande transtorno ao condomínio. Não deixe de tomar a cautela necessária na condução deste tipo de procedimento.

Fonte: Texto originalmente publicado na Revista & Condomínio – Ano 3º – nº 8 – Publicação de Outubro a Dezembro / 2016 – Página 10. Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião da revista e da Contractual.

 

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