Em Contractual

“Fui notificada a pagar um valor referente a uma ação na justiça de um trabalhador do condomínio, mas na época em que ele foi demitido eu não morava no local. Sou obrigada a pagar essas parcelas sendo que eu nem conheço o funcionário demitido?”

Prezada Sra.,

O art. 1.345 do Código Civil dispõe que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.

Esse artigo deixa expresso o entendimento de que as despesas condominiais são dotadas de natureza propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, independentemente do momento de constituição das despesas. Nesse sentido, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais é do adquirente (do novo proprietário), que não pode eximir-se de tal obrigação alegando que os encargos foram gerados anteriormente à aquisição do imóvel.

Tal regra visa prover a própria subsistência do condomínio, cuja saúde financeira não pode ficar a mercê das mudanças na titularidade dominial. Entendimento diverso acarretaria ao condomínio a obrigação de ingressar na justiça contra ex-proprietários, cuja localização é dificultada pela mudança de endereço.

O escopo da referida norma é proteger o condomínio, evitando problemas na cobrança das despesas e protegendo, assim, o equilíbrio orçamentário da vida condominial.

Portanto, a cobrança inerente a encargos condominiais, ainda que extraordinários, dá-se em face do atual proprietário do imóvel.

FONTE: Texto originalmente publicado na Revista Direito & Condomínio  |  Ano 3  | Edição n.08 | Mês Outubro a Dezembro de 2019 | Página 15. Obs: Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente opinião da revista e da Contractual.

 

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