Em quais casos o síndico pode ser destituído?
O síndico pode ser destituído pelos condôminos caso pratique alguma irregularidade, deixe de cumprir suas obrigações e até mesmo de forma imotivada. A destituição se dará por meio de assembleia especialmente convocada para esta finalidade, obedecendo aos procedimentos indispensáveis e ao quórum mínimo previsto.
Como proceder para realizar a destituição?
1º Mediante edital de convocação assinado por 1/4 dos condôminos, convocar assembleia especial com a finalidade de destituir o síndico.
2º No momento de coleta das assinaturas para a convocação, iniciar o trabalho de esclarecimentos aos condôminos, explicando os motivos que ensejaram o movimento de destituição.
3º Realizar a assembleia conforme convocação. O síndico deverá ter oportunidade de apresentar sua defesa.
4º Verificar se o quórum foi atendido para realização da assembleia (verificar convenção ou, na sua omissão, a legislação vigente).
5º Caso se alcance o quórum mínimo para destituição do síndico, comunicar o resultado a todos os condôminos e realizar a eleição de um novo síndico.
Qual o quórum para a destituição de síndico?
Destituição imotivada do síndico: pela forma e sob as condições previstas na convenção ou pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes em assembleia geral especialmente convocada (Lei 4.591/64, art. 22, § 5º).
Destituição motivada do síndico (por praticar irregularidade, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio): maioria absoluta dos membros da assembleia (Código Civil, art. 1.349).
ATENÇÃO: Locatário não tem direito de votar no pleito de destituição de síndico.
E se o mandato do síndico vencer sem que seja realizada nova eleição?
Caso o síndico tenha deixado passar o prazo do seu mandato e não convoque assembleia para nova eleição, os condôminos poderão fazê-lo. A convocação dessa assembleia poderá ser feita mediante assinatura de ¼ dos condôminos, por qualquer condômino ou pelo conselho consultivo, pois neste caso não há mais síndico e qualquer condômino pode tomar inciativa em prol dos interesses coletivos.
Fonte: Texto originalmente publicado na Revista & Condomínio – Ano 3º – nº 8 – Em Outubro a Dezembro / 2016 – Página 04. Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião da revista e da Contractual.